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Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 66

Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

§ 1º

A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

§ 2º

A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 66, §2º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940