Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 65 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

Acessar conteúdo completo

Art. 65

O D. N. P. M. mandará visitar periodicamente as zonas de concentração de faiscadores e garimpeiros por técnicos incumbidos de observar o seu trabalho e sugerir medidas de estímulo e fiscalização.