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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 65

O D. N. P. M. mandará visitar periodicamente as zonas de concentração de faiscadores e garimpeiros por técnicos incumbidos de observar o seu trabalho e sugerir medidas de estímulo e fiscalização.

Art. 65 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940