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Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 63

Caracterizam-se a faiscação e a garimpagem:

a

pela forma de lavra rudimentar;

b

pela natureza dos depósitos de que são objeto;

c

pelo sistema social e econômico da produção e do seu comércio.

§ 1º

Considera-se trabalho de faiscação a extração de metais nobres nativos, em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 2º

Considera-se trabalho de garimpagem a extração de pedras preciosas e de minérios metálicos e não metálicos de alto valor, em depósitos de eluvião ou aluvião, com aparelhos ou máquinas simples e portáteis.

§ 3º

Equiparam-se aos trabalhos de faiscação e garimpagem as catas exploráveis sem emprego de explosivos, na parte decomposta dos filões, para extração das substâncias cujo tratamento se efetue por processos rudimentares.

Art. 63, §2º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940