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Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 62

São livres os trabalhos do gênero da faiscação do ouro aluvionar e garimpagem de diamantes em terras e águas de domínio público.

§ 1º

Em terras e águas do domínio privado, tais trabalhos dependem de entendimento com os proprietários. Não poderá, neste caso, exceder de dez por cento do valor da produção efetiva de um garimpeiro, ou faiscador, a contribuição por ele devida ao proprietário, a título de indenização por servidões e danos, com recurso para as repartições competentes do Ministério da Fazenda ou, na falta destas, para as autoridades locais.

§ 2º

Sendo o garimpeiro ou faiscador forçado a habitar em terreno de domínio privado, vizinho a terras e águas públicas, pagará ao proprietário indenização nunca superior a cinco por cento do valor da produção efetiva.

Art. 62, §1º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940