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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 61

O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.

§ 1º

Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.

§ 2º

O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.

Art. 61, §2º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940