Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Estado interessado em obter a delegação de competência deverá, a juizo do D. N. P. M., possuir um serviço técnico-administrativo dotado:
a
de secção de geologia econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de jazidas, lavra de minas e metalurgia;
b
de uma secção de autorizações, fiscalização e cadastros de minas;
c
de uma secção administrativa, com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;
d
de laboratórios de mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas habilitados na forma da lei;
e
de biblioteca especializada em assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;
f
de verbas suficientes para o bom andamento do serviço.
§ 1º
As autorizações dadas pelo Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.
§ 2º
São nulas de pleno direito as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código, e os respectivos títulos não serão registrados.