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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 58

As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.

Art. 58 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940