Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 58
As empresas que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a recolher previamente ao Tesouro Nacional as quotas que serão estabelecidas anualmente pelo Ministro da Agricultura, tendo em vista o capital invertido, o valor da produção: e os favores de que goze cada empresa.