Artigo 57 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 57
As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.