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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 57

As empresas de mineração ficam isentas da taxa especial de fiscalização, devendo esta ser custeada pela taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.