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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 56

Quando o D. N. P. M. verificar que é perigoso ou prejudicial o estado da mina, ordenará seja sustado o prosseguimento da lavra até a realização de trabalhos de garantia à segurança e à saude do pessoal ou à proteção do solo.

Art. 56 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940