Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 56
Quando o D. N. P. M. verificar que é perigoso ou prejudicial o estado da mina, ordenará seja sustado o prosseguimento da lavra até a realização de trabalhos de garantia à segurança e à saude do pessoal ou à proteção do solo.