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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 55

Notificados pelo D. N. P. M., as empresas ficarão obrigadas a executar os planos determinados para a segurança e saude do pessoal e para a proteção do solo, salvo justificação de melhor alvitre.

Art. 55 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940