Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 55
Notificados pelo D. N. P. M., as empresas ficarão obrigadas a executar os planos determinados para a segurança e saude do pessoal e para a proteção do solo, salvo justificação de melhor alvitre.