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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 54

As empresas de mineração e as que utilizam matéria prima mineral são obrigadas a facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização do D. N. P. M. e fornecer-lhes as informações exigidas sobre as condições e a marcha dos serviços, bem como os dados necessários para a elaboração dos mapas e das estatísticas da Produção Mineral.

Art. 54 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940