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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 53

A fiscalização do cumprimento das disposições das leis e dos regulamentos sobre o serviço de pesquisa e lavra e sobre empresas que utilizem matéria prima mineral será exercida por engenheiros de minas e médicos sanitaristas da D. F. P. M.

§ 1º

Haverá ainda uma fiscalização especial resultante das estiputações da autorização, do regime tributário e das relações de dependência entre a lavra da jazida e o poder público.

§ 2º

Sempre que necessário, a D. F. P. M. solicitará o concurso das outras divisões do D. N. P. M. para trabalhos especiais de fiscalização.

Art. 53, §1º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940