Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 52
As regras técnicas para proteção do solo e segurança das construções e da saude e da vida do pessoal serão organizadas pelo D. N. P. M. e aprovadas pelo Ministro.