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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 52

As regras técnicas para proteção do solo e segurança das construções e da saude e da vida do pessoal serão organizadas pelo D. N. P. M. e aprovadas pelo Ministro.

Art. 52 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940