Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 51
A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.