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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 51

A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.

Art. 51 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940