Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 50
As condições gerais do trabalho nas minas serão estipuladas em Instruções do Ministro da Agricultura.
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Acessar conteúdo completoAs condições gerais do trabalho nas minas serão estipuladas em Instruções do Ministro da Agricultura.