Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.