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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 5º

O direito de pesquisar substâncias minerais, em terras do domínio público ou particular, constitue-se por autorização do Governo da União, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940