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Artigo 49, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 49

O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:

I

bom aproveitamento da jazida;

II

conservação e segurança das construções e trabalhos;

III

precaução contra danos a propriedades visinhas;

IV

proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.

§ 1º

As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.

§ 2º

A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.

Art. 49, IV do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940