Artigo 49, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Governo fiscalizará, pelo D. N. P. M., todos os serviços de pesquisa e lavra de jazidas, bem como as empresas que utilizem matéria prima mineral, fazendo cumprir as normas de:
I
bom aproveitamento da jazida;
II
conservação e segurança das construções e trabalhos;
III
precaução contra danos a propriedades visinhas;
IV
proteção do bem estar público, da saude e da vida dos operários.
§ 1º
As empresas que utilizem matéria prima mineraI do país estão sujeitas às mesmas restrições das de mineração com relação à sua nacionalidade e à dos seua sócios ou acionistas.
§ 2º
A fiscalização, pelo D. N. P. M., das empresas que utilizem matéria prima mineral não prejudica a que competir, pela legislação em vigor, ao Ministério da Guerra.