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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 48

A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.

§ 1º

A fiscalização desse comércio compete ao Ministério da Fazenda.

§ 2º

Cabe às autoridades da Saude Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e gasosas dadas ao consumo.

Art. 48, §2º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940