Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 48
A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.
§ 1º
A fiscalização desse comércio compete ao Ministério da Fazenda.
§ 2º
Cabe às autoridades da Saude Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e gasosas dadas ao consumo.