Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).