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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 47

Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre as fontes de águas minerais, termais ou gasosas não poderão, em seu conjunto, exceder de 5% do valor da produção. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).