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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 46

O Ministério da Agricultura marcará, quando necessário, para as fontes de águas minerais, termais ou gasosas, autorizadas nos termos deste Código, um perímetro de proteção na superfície, no qual, sem autorização prévia do Ministro, não poderão ser executados trabalhos ou exercidas atividades que possam alterá-las ou prejudicá-las.

Parágrafo único

Este perímetro de proteção poderá ser modificado posteriormente, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940