Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 44
É da competência do D. N. P. M. a fiscaIização técnico-industrial de todas as estâncias hidrominerais, existentes no país.
Código de Minas
Acessar conteúdo completoÉ da competência do D. N. P. M. a fiscaIização técnico-industrial de todas as estâncias hidrominerais, existentes no país.