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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 44

É da competência do D. N. P. M. a fiscaIização técnico-industrial de todas as estâncias hidrominerais, existentes no país.

Art. 44 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940