Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 43
Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.