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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 43

Quando as águas dos manânciais, córregos ou rios forem poluidas por efeito da mineração, o Governo, por instruções e outras medidas que forem necessárias, e ouvidas as repartições competentes da Saude Pública e outras, providênciará para sanar o mal.

Art. 43 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940