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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 42

Quando as áreas de autorização forem visinhas, as escavações não podem ser estendidas além da superfície vertical que as limita, em busca de vieiros ou massas de minério que se prolonguem, sem permissão expressa do concessionário da autorização da mina confinante, mediante aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 42 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940