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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 41

A divisa subterrânea entre as áreas de autorizações de pesquisa ou lavra confrontantes será sempre a superfície vertical que passa pelas linhas divisórias do solo.

Art. 41 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940