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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 40

As servidões constituem-se mediante prévia indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuizos resultantes dessa ocupação. Sendo de natureza urgente os trabalhos a executar, a servidão será constituida mediante caução arbitrada por peritos, na forma da lei.