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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 4º

A jazida é bem imovel, distinto e não integrante do solo. A propriedade da superfície abrangerá a do sub-solo, na forma do direito comum, não incluída, porém, nesta a das substâncias minerais ou fósseis úteis à indústria.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940