Artigo 39, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 39
As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:
I
Ocupação do terreno necessário para :
a
construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;
b
abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza ;
c
captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;
d
transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos ;
e
escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.
II
No sub-solo, a abertura de passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica e de escoamento das águas.
III
Utilização das águas que não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.