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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 39

As propriedades vizinhas estão sujeitas às seguintes servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa e da lavra:

I

Ocupação do terreno necessário para :

a

construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradia de operários;

b

abertura de vias de comunicação e de transporte de qualquer natureza ;

c

captação e condução de aguadas necessárias ao pessoal e aos serviços da mineração;

d

transporte de energia elétrica em condutores aéreos ou subterrâneos ;

e

escoamento das águas da mina e das instalações de tratamento do minério.

II

No sub-solo, a abertura de passagem do pessoal e material, de condutos de ventilação, de energia elétrica e de escoamento das águas.

III

Utilização das águas que não estiverem aproveitadas em serviço agrícola ou industrial.

Art. 39 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940