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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 37

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que Ihe incumbam, a autorização de lavra será, por decreto, declarada caduca, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Parágrafo único

O concessionário terá o prazo de sessenta dias para apresentar defesa.

Art. 37 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940