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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 33

A autorização subsistirá, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei, mas os atos de alienação ou oneração só valem depois de averbados à margem do registro da autorização.

Art. 33 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940