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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 32

A área de uma autorização não pode ser dividida, quer pelos concessionários, quer por terceiros adquirentes. Nem os concessionários nem terceiros podem lavrar somente parte da jazida, independentemente do plano preestabelecido, salvo nos casos em que ulteriormente o Governo reconheça que se pode dividir a área em duas ou mais autorizações distintas e após aprovação, pelo Ministério da Agricultura, das modificações introduzidas, em consequência, no plano acima mencionado.

Art. 32 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940