Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 31
A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).
Parágrafo único
A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).