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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 31

A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Parágrafo único

A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940