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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 30

Se o requerente da lavra não aceitar modificações que o D.N.P.M. julgar necessárias no plano de bom aproveitamento da jazida ou nas condições especiais e acidentais, o Governo, por edital publicado no Diário Oficial, declarará a jazida em disponibilidade, e arbitrará uma indenização na forma do art. 21, § 1º.

Art. 30 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940