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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 3º

As jazidas classificam-se da seguinte maneira: Classe I - jazidas primárias de minérios de metais nobres; Classe II - aluviões e eluviões de minérios de metais nobres; Classe III - jazidas primárias de minérios de metais básicos; Classe IV - aluviões e eluviões de minérios de metais básicos; Classe V - jazidas primárias e secundárias de minérios de metais raros; Classe VI - jazidas primárias de minérios e minerais não metálicos; Classe VII - aluviões e eluviões de minérios e minerais não metálicos; Classe VIII - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; Classe IX - jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas; Classe X - jazidas de petróleo e gases naturais; Classe XI - águas minerais, termais e gasosas.

Parágrafo único

As dúvidas relativas à classificação de jazidas serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.N.).

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940