Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 29
O requerimento de autorização, dirigido ao Ministro da Agricultura, indicará a natureza e classe da substância ou das substâncias que se pretendem lavrar, a área necessária aos trabalhos, as servidões de que deverá gozar a mina e as condições especiais ou acidentais convenientes ao titulo de autorização, e será instruído com o plano de bom aproveitamento da jazida, com planta da mesma e prova da capacidade financeira do requerente.
§ 1º
O requerimento será juntado ao processo de autorização da pesquisa respectiva.
§ 2º
O plano de bom aproveitamento da jazida compreenderá, quando couber :
I
Memorial explicativo;
II
Projetos ou anteprojetos referentes:
a
à mineração a céu aberto ou subterrânea;
b
à iluminação, ventilação. transporte, sinalização e proteção subterrâneas;
c
ao transporte na superfície e ao tratamento do minério;
d
às instalações de energia, de abastecimento de água, de compressão e condicionamento de ar;
e
à higiene da mina e dos trabalhos de superfície;
f
no caso das jazidas da classe XI, às instalações de captação e proteção das fontes, condução, distribuição e utilização da água.
§ 3º
Se o requerente não fôr o pesquisador, deverá ainda instruir o requerimento com o documento a que se refere o item III do art. 14.