Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 28
A autorização de lavra só poderá ser requerida se a jazida estiver convenientemente pesquisada, e está sujeita ás limitações de área estipuladas para a pesquisa.
Parágrafo único
A autorização perdurará enquanto a lavra fôr mantida em franca atividade.