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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 27

O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.