Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 27
O pedido de autorização de pesquisa assegura a prioridade para a sua obtenção, pelo prazo de sessenta dias. Findo esse prazo, se não tiver sido instruído satisfatoriamente, nenhum direito terá adquirido com ele o interessado.