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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 26

Antes de decretada a caducidade ou a anulação, os seus motivos serão aduzidos e processados administrativamente, sendo intimada a parte a, dentro de sessenta dias, apresentar contestação. Se a parte não fizer oposição, ou se os motivos por ela oferecidos e postos em prova não ilidirem a imputação e as provas já produzidas. ou que venham a ser produzidas. o Ministro da Agricultura pronunciará a caducidade, em despacho motivado.

Art. 26 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940