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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 25

Se o concessionário infringir o n. I do art. 16, ou não se submeter às exigências da fiscalização (Capítulo VI), a autorização será anulada por decreto fundamentado, sem indenização e independentemente de interpelação judicial.