Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 21
Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.
§ 1º
O Governo arbitrará uma justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a obter a autorização.
§ 2º
Uma vez decaído o pesquisador do direito de lavra, poderá ser dada vista do relatório de pesquisa, em especial, e do processo de autorização, em geral, a quem o requerer. visando o aproveitamento da jazida pesquisada.