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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 20

O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.

Art. 20 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940