Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pesquisador, uma vez aprovado o relatório, terá um ano para requerer a autorização de lavra, e dentro desse prazo poderá negociar o seu direito a essa autorização, na forma deste Código.