Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.
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Acessar conteúdo completoA propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.