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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 2º

A propriedade mineral rege-se pelos mesmos princípios da propriedade comum, salvo as disposições especiais deste Código.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940