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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 19

Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.

§ 1º

Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o aprovará ou não.

§ 2º

A aprovação do relatório importa declaração oficial de que a jazida está convenientemente pesquisada.