Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 15
Se a pesquisa de uma jazida manifestada e registrada fôr requerida por terceiro, o manifestante será interpelado pelo Governo, mediante edital publicado no Diário Oficial, no órgão oficial do Estado onde estiver situada a jazida e no fôro da sua localização, afim de, no prazo de noventa dias, usar do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 7º.
§ 1º
Para fazer valer essa preferência, o manifestante, ou alguém por ele, deverá requerer autorização de pesquisa nos termos do artigo anterior.
§ 2º
Findo o prazo, cessa para o manifestante o direito de preferência.