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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 13

Entendem-se por pesquisa os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico.

Parágrafo único

A pesquisa compreende os trabalhos de reconhecimento geológico, estudos geofísicos, excavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens, análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940