Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 13
Entendem-se por pesquisa os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico.
Parágrafo único
A pesquisa compreende os trabalhos de reconhecimento geológico, estudos geofísicos, excavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens, análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério.