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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 12

O aproveitamento industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de pesquisa e de lavra.

§ 1º

Poderão ser aproveitados independentemente de autorização as pedreiras e os depósitos de substâncias minerais que não contenham minério de maior valor econômico. quando possam ter emprego imediato in natura ou sem outro beneficiamento além detalhe e forma para assentamento, e não, se destinem a construções de interesse público nem tenham aplicação na indústria fabril.

§ 2º

Verificada pelo D.N.P.M. a existência de condição estabelecida no parágrafo anterior, o aproveitamento cairá no regime deste Código, ficando assegurado ao proprietário do solo a preferência para a lavra e contando-se desde então o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º

Art. 12 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940