Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 10
As jazidas não manifestadas na forma do art. 7º são bens patrimoniais da União.
Código de Minas
Acessar conteúdo completoAs jazidas não manifestadas na forma do art. 7º são bens patrimoniais da União.