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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 1º

Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.

§ 1º

Considera-se jazida toda massa de substância mineral, ou fossil, existente no interior ou na superfície da terra e que apresente valor para a indústria; mina, a jazida em lavra, entendido por lavra o conjunto de operações necessárias à extração industrial de substâncias minerais ou fósseis da jazida.

§ 2º

Entende-se por produção efetiva da mina a que realmente fôr extraída e utilizada.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940